quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

PL 7495 2006 na íntrega



vejam como esses Deputados tratam os trabalhadores da saúde neste País
Comentário: assuntos onde todos mete o pau é assim, um balaio de gato e nunca sai um resultado positivo, porque parece que a única vontade deste povo palarmentar é comfudir as coisa para não sai nada.
A sinceridade não é levada a sério. É brincadeira hem!!!!!




COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI N. 7495, DE 2006, DO SENADO FEDERAL, QUE "REGULAMENTA OS §§ 4o E 5o DO ART. 198 DA CONSTITUIÇÃO, DISPÕE SOBRE O APROVEITAMENTO DE PESSOAL AMPARADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2o DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 51, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (CRIA 5.365 EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, NO ÂMBITO DO QUADRO SUPLEMENTAR DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DA FUNASA).

PROJETO DE LEI No 7.495-A, DE 2006 (Apensos: PL 298/07; 4.568/08; 4.907/09; 6.033/09; 6.035/09; 6.111/09; 6.129/09; 6.460/09; 6.681/09; 6.754/10; 7.056/10; 7.095/10; 7.363/10; 7.401/10; 486/11; 658/11; 1.355/11; 1.399/11; 1.692/11)

Regulamenta os §§ 4o e 5o do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.

Autor: Senado Federal Relator: Deputado Domingos Dutra

I - RELATÓRIO

As proposituras mais antigas sob análise desta Comissão Especial regulamentam a Emenda Constitucional no 51, de 2006. Já os projetos







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mais recentes instituem piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira, conforme o disposto na Emenda Constitucional no 63, de 2010, além de regulamentarem as atividades de agente comunitário de saúde (ACS) e agente de combate às endemias (ACE).

As principais alterações à legislação vigente propostas por cada projeto de lei são descritas a seguir.

Projeto de Lei no 7.495-A, de 2006, do Senado Federal (Senador Rodolpho Tourinho)

O conteúdo do projeto coincide, em sua maior parte, com dispositivos vigentes da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, que “regulamenta o § 5o do art. 198 da Constituição Federal, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências”, dela divergindo quanto ao regime de trabalho a que estariam sujeitos os agentes de combate a endemias admitidos pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA. Enquanto a Lei no 11.350/06 determina a permanência do vínculo contratual, sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, o art. 7o do projeto prevê a sujeição ao regime jurídico dos servidores públicos federais, instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PL apresenta também algumas alterações, quando comparado ao texto da Lei no 11.350, de 2006, cabendo destacar as seguintes:

– classifica as atividades em questão como insalubres e de relevante interesse público (art. 2o, §§ 1o e 2o);

– restringe a abrangência do processo seletivo para admissão nos cargos e assegura a participação do conselho de saúde do respectivo ente em todas as fases do processo seletivo (art. 8o);







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– substitui o termo “surtos endêmicos” por “epidemias”, tecnicamente mais adequado (art. 14).

Projeto de Lei no 298, de 2007, do Deputado Fernando de Fabinho

O conteúdo desse projeto é também, em grande parte similar à referida Lei no 11.350/06. Não trata, porém, da questão referente ao regime jurídico dos agentes de combate a endemias admitidos pela FUNASA.

Projeto de Lei no 4.568, de 2008, do Senado Federal (Senador Expedito Júnior)

O projeto tem por fito caracterizar como insalubre o exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), mediante acréscimo de parágrafo único ao art. 2o da Lei no 11.350/06.

Projeto de Lei no 4.907, de 2009, do Deputado Maurício Rands

O projeto assegura o direito à percepção de adicional de insalubridade pelos ACS e ACE, determinando a sua incidência sobre os respectivos salários, em percentual a ser fixado pelo Poder Executivo de cada ente.

Projeto de Lei no 6.033, de 2009, do Deputado Cleber Verde

A ementa do projeto assinala o propósito de regulamentar o § 6o do art. 198 da Constituição, que trata das hipóteses de perda do cargo por servidor que exerça funções equivalentes às de ACS ou ACE. O teor do projeto limita-se,







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contudo, a ampliar a dispensa do requisito de conclusão do curso fundamental, exigência da qual a Lei no 11.350/06 havia desobrigado apenas os ACS que estavam em exercício à data de publicação da Medida Provisória no 297, de 9 de junho de 2006.

Projeto de Lei no 6.035, de 2009, do Deputado Cleber Verde

Trata-se de projeto similar ao anterior, mas voltado aos ACE, promovendo igual ampliação da dispensa de conclusão do curso fundamental, para além da data limite estabelecida pela Lei no 11.350/06.

Projeto de Lei no 6.111, de 2009, do Senado Federal (Senadora Patrícia Saboya)

O projeto acrescenta artigos à Lei no 11.350/06, com o propósito de instituir piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE. A proposição fixa o piso em R$ 930,00 para profissionais com nível de formação médio, valor abaixo do qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial dos ACS e ACE, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais. O projeto concede prazo de 12 meses para a integralização daquele valor, admitindo que, nesse prazo, vantagens pecuniárias pagas a qualquer título sejam consideradas para efeito de cumprimento do piso. Obriga ainda a União a efetuar repasses financeiros aos entes federados responsáveis pela contratação de agentes, a fim de garantir o pagamento do piso salarial.

De acordo com o projeto, o piso seria reajustado anualmente, para repor as perdas decorrentes da inflação.

O projeto também altera a exigência de escolaridade para os ACS e ACE, que passaria a ser a conclusão do ensino médio.







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Projeto de Lei no 6.129, de 2009, do Deputado Daniel Almeida

O projeto promove duas alterações no texto da Lei no 11.350/06. A primeira flexibiliza o requisito quanto à residência do ACS, que deixaria de ser obrigado a habitar na comunidade a ser assistida, desde que permanecesse residindo no município. A segunda alteração inclui como hipótese para rescisão unilateral do vínculo com o ACS a prática de falta grave, prevista no regime jurídico do Município.

Projeto de Lei no 6.460, de 2009, do Deputado Maurício Trindade

Assim como o PL 4.568/08, acima referido, o projeto acrescenta parágrafo único ao art. 2o da Lei no 11.350/06, de modo a caracterizar como insalubre o exercício das atividades de ACS e de ACE e assegurar-lhes a percepção de adicional de insalubridade.

Projeto de Lei no 6.681, de 2009, do Deputado Raimundo Gomes de Matos

O projeto autoriza o Poder Executivo a instituir piso salarial profissional nacional para os ACS e ACE com jornada de trabalho de 40 horas semanais, no valor inicial de R$ 1.020,00, a ser atualizado em janeiro de cada ano pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) nos doze meses anteriores à data do reajuste. Para tanto, o projeto atribui ao Ministério da Saúde a incumbência de estabelecer anualmente o valor da assistência complementar da União, por habitante, a ser transferida aos entes federados com a finalidade de custear o pagamento do piso salarial profissional nacional.

Além disso, o projeto propõe diretrizes para os planos de carreira a serem implantados nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios.







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Projeto de Lei no 6.754, de 2010, do Senado Federal (Senador Expedito Júnior)

O projeto acrescenta parágrafo único ao art. 8o da Lei no 11.350/06, determinando que o repasse de recursos da União aos gestores locais do SUS para pagamentos de ACS e ACE só ocorrerá se esses estiverem diretamente vinculados ao próprio ente federado.

Projeto de Lei no 7.056, de 2010, do Deputado Pedro Chaves

O projeto promove as seguintes alterações e acréscimos ao texto da Lei no 11.350/06:

- considera insalubres as atividades dos ACS e ACE, devendo o grau de insalubridade ser aferido por meio de laudo técnico;

- veda a atuação permanente dos ACS em repartições públicas, na execução de tarefas dissociadas de suas atividades próprias;

- flexibiliza o requisito quanto à residência dos ACS, que passariam a ser obrigados a residir no município de atuação, mas não necessariamente na comunidade a ser assistida, e estende a exigência para os ACE;

- eleva o requisito de escolaridade dos ACS e ACE, passando a exigir conclusão do ensino médio, inclusive para os agentes em exercício, que teriam prazo de cinco anos para satisfazer a exigência;







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- institui piso salarial profissional nacional para os ACS e ACE, no valor inicial de R$ 1.020,00, a ser atualizado em janeiro de cada ano pela variação acumulada do INPC e do PIB, nos doze meses anteriores à data do reajuste, desde que os índices sejam positivos;

- inclui menção expressa quanto à prestação de assistência financeira complementar por parte da União, de modo a viabilizar o pagamento do piso salarial pelos entes federados;

- estabelece diretrizes para a instituição ou adequação de planos de carreira dos ACS e ACE.

Projeto de Lei no 7.095, de 2010, do Deputado Ribamar Alves

O projeto também tem por foco a Lei no 11.350/06, à qual são propostas as seguintes alterações e adições:

- permissão expressa para que os ACS e

ACE possam acumular cargos

- atribuição aos ACE de competência exclusiva para coletar lâminas de sintomáticos;

- criação de Escola de Treinamento, Capacitação e Aperfeiçoamento dos ACS e ACE;

- atribuição da responsabilidade pela substituição de agente que esteja afastado do exercício de suas funções ao ente público a que o mesmo se vincule;







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- concessão de adicional de insalubridade aos ACS e ACE, incumbindo ao ente federativo a que estejam vinculados o fornecimento de equipamentos de proteção individual necessários ao exercício de suas atividades;

- piso salarial profissional nacional para os ACS e ACE com jornada de trabalho de 40 horas semanais, no valor inicial de R$ 1.020,00, a ser atualizado em janeiro de cada ano pela variação acumulada do INPC, obrigando a União a complementar o valor do piso no prazo máximo de 12 meses da publicação da futura lei;

- fixação de diretrizes para a instituição ou adequação de planos de carreira dos ACS e ACE, a ser promovida no prazo de 12 meses da publicação da futura lei.

Projeto de Lei no 7.363, de 2010, do Deputado Pepe Vargas

Também esta propositura altera a Lei no 11.350/06:

- transcreve para o texto da lei dispositivos relacionados com o adicional de insalubridade ora vigentes em normas infralegais;

- fixa em R$ 930,00 o piso salarial para ACS e ACE com formação em nível médio, considerando jornada de trabalho de 40 horas dedicada integralmente a ações e serviços de atenção à saúde, vigilância epidemiológica ou combate a endemias;







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- estabelece critérios relativos à prestação de assistência financeira complementar pela União aos entes federativos responsáveis pela contratação dos agentes, determinando que tais recursos serão oriundos das dotações previstas nos §§ 1o e 2o do art. 198 da Constituição Federal;

- trata dos planos de carreira dos ACS e ACE, concedendo aos entes federativos prazo máximo de 12 meses para sua criação, instituindo diretrizes a serem seguidas e determinando que se observem também orientações oriundas do Conselho Nacional de Saúde;

- flexibiliza o requisito quanto à residência dos ACS, que poderão residir no município ou na área da comunidade em que atuarem;

- eleva para ensino médio o nível de escolaridade exigido para os ACS e ACE;

- prevê perda do cargo ou rescisão unilateral do contrato dos ACS e ACE no caso de prática de falta de natureza grave prevista no regime jurídico único do respectivo ente federativo.

Projeto de Lei no 7.401, de 2010, do Deputado Paulo Pimenta

O projeto altera o art. 9o da Lei no 11.350/06, permitindo que o processo seletivo para ACS e ACE consista em entrevista individual ou coletiva. Além disso, dispensa de novo processo seletivo os ACS e ACE que já estavam em exercício quando da promulgação da Emenda Constitucional no 51 e que







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tenham sido selecionados segundo as normas do Ministério da Saúde vigentes na época de sua contratação.

Projeto de Lei no 486, de 2011, do Senado Federal (Senador Leomar Quintanilha)

Determina que os ACS e ACE contratados pelo SUS e pela Funasa sejam regidos pelo regime jurídico aplicável ao respectivo ente federado. O novo texto altera a regra ora vigente, que preconiza vínculo pela CLT, exceto nos casos em que a lei estadual, municipal ou distrital dispuser de forma distinta. Além disso, inclui a União na regra, o que implica mudança da natureza do vínculo de trabalho dos ACE da Funasa. Ainda, exige que se promovam processos seletivos públicos para os agentes que estavam em ação na época da promulgação da Emenda Constitucional no 51 e que a eles não tenham sido submetidos. Finalmente, estabelece prazos tanto para a certificação de processo seletivo anterior quanto para sua realização, nos casos em que não tenham ocorrido; se tais prazos não forem cumpridos, os agentes terão assegurado o direito a sua efetivação no cargo.

Projeto de Lei no 658, de 2011, do Deputado Romero Rodrigues

Fixa o piso salarial dos ACS e ACE em R$ 1.090,00, estabelecendo que seja reajustado pelo Poder Executivo Federal anualmente, com base na somatória do INPC e do PIB, caso positivos. Esse valor deverá ser integralizado no prazo de 12 meses. Reiterando que a União prestará assistência financeira complementar aos demais entes, determina que o Ministério da Saúde acompanhe tecnicamente a destinação desses recursos, condicionando o repasse do PAB variável à comprovação do cumprimento do piso salarial aos agentes. Obriga os gestores locais do SUS a criar ou adequar plano de carreira para a categoria, segundo várias diretrizes que lista. Estabelece, dentre tais diretrizes, remuneração paritária dos ACS e ACE.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Será verdade?????

REUNIÃO DOS PINGUINS






Processo
   0414-000027/2011 



Interessado 
   SEAP 
Assunto 
   REESTRUTURACAO CARREIRA     
Assunto Secundário 
   CRIACAO DAS ESPECIALIDADES DE AGENTE DE VIGILANCIA AMBIENTAL E 
SAUDE E AGENTE COMUNITARIO     
Tramitação    08/02/2012 15:59:00 
Órgão    SES 
Divisão    PROTOCOLO 


Direto da página da SEAP. RELAXEM!!! DIAS MELHORES ESTÃO POR VIR!!!










 ASSESSORIA DA SES-DF QUE O ACS´S E AVAS´S 
IRÃO GANHAR UM 
AUMENTO,NO CASO O ABONO, UMA GRATIFICAÇÃO DE 300 REAIS, A 
INSALUBRIDADE VAI SER DE 40% 
SOBRE O SALÁRIO BASE COM UM AUMENTO DO SALÁRIO BASE DE 35%,
PARA SE RETRATAR DO 
DESCASO COMETIDO DURANTE A GREVE DOS ACS´S E AVAS´S




fonte inforum acs 












Será verdade, vamos esperar pois estamos no mato sem cachorro. Então, só nos restam esperar!!
comentário valdeir acs.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Grupo de Trabalho dos ACS e AVAS conclui proposta com reivindicações da categoria



08, dez 2011Sem Comentáriospor 
O Grupo de Trabalho – composto por representantes dos agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Vigilância Ambiental (AVAS), do SindSaúde e das secretarias de Saúde (SES/DF) e Administração (SEAP/DF) – concluiu a proposta com as reivindicações feitas pelos agentes na greve realizada em setembro deste ano. A proposta será transformada em processo e de acordo com o governo começará a tramitar a partir da próxima semana. Dentre os itens da proposta, está a criação do cargo de ACS e AVAS dentro da Lei N°3320/2004.
A proposta também prevê a realização de concurso para a carreira estatutária até maio de 2012 e o estabelecimento da isonomia salarial entre os ACS e AVAS celetistas com os estatutários após a posse dos novos servidores concursados

Texto atualizado apenas para consulta.
LEI Nº 3.320, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fica reestruturada nos termos desta Lei.
Art. 2º A carreira de que trata esta Lei, composta pelos cargos de assistente superior de saúde, assistente intermediário de saúde II, assistente intermediário de saúde I e assistente básico de saúde, passa a ser integrada pelos cargos de especialista em saúde, técnico em saúde e auxiliar de saúde, na forma e nos quantitativos estabelecidos nos Anexos I, II e III. [1]
Parágrafo único. As especialidades dos cargos de que trata o caput são as constantes dos Anexos IV, V e VI, cujas atribuições serão definidas em regulamentação própria.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 3º O ingresso na carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal far-se-á no padrão I da 3ª classe dos cargos de especialista em saúde e de técnico em saúde e no padrão I da classe única do cargo de auxiliar de saúde, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O candidato aprovado no concurso público de que trata o caput, dependendo da especialidade, deverá cumprir programa de formação inicial, com duração máxima de três meses, conforme regulamentação.
Art. 4º São requisitos para o ingresso nos cargos da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, além de outros estabelecidos em regulamento próprio:
I – para o cargo de especialista em saúde: diploma de curso superior, com formação específica na área em que ocorrer o ingresso, observados os requisitos da legislação pertinente a cada profissão;
II – para o cargo de técnico em saúde: certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, com formação específica na área em que ocorrer o ingresso;
III – para o cargo de auxiliar de saúde: comprovante de escolaridade até a 8ª série do ensino fundamental, observada a especialidade em que ocorrer o ingresso e o constante do Anexo VI.
Art. 5º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
I – progressão funcional entre padrões de vencimentos;
II – promoção entre classes previstas na carreira.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta o desempenho e o tempo de serviço do servidor.
§ 3º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
§ 4º O regulamento a que se refere o caput será expedido no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei.
CAPÍTULO III
DO POSICIONAMENTO NA CARREIRA
Art. 6º O posicionamento dos servidores da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal dar-se-á na forma a seguir, observadas as correlações constantes dos Anexos I, II e III:
I – integrarão o cargo de especialista em saúde os atuais ocupantes do cargo de assistente superior de saúde;
II – integrarão o cargo de técnico em saúde os atuais ocupantes do cargo assistente intermediário de saúde II;
III – integrarão o cargo de auxiliar de saúde os atuais ocupantes dos cargos de assistente intermediário de saúde I e assistente básico de saúde.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 7º Os integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam submetidos às seguintes jornadas de trabalho:
I – vinte e quatro horas semanais de trabalho para os ocupantes do cargo de especialista em saúde;
II – trinta horas semanais de trabalho para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde.
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos I e II os ocupantes de especialidades para as quais haja legislação específica dispondo sobre regime especial de trabalho, bem como os ocupantes da especialidade de técnico em enfermagem, que ficam submetidos à jornada de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
§ 2º Os ocupantes do cargo de técnico em saúde, na especialidade de auxiliar de enfermagem, que comprovarem a especialização de técnico em enfermagem poderão ser submetidos à jornada de vinte e quatro horas semanais de trabalho, a partir de janeiro de 2005.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.
§ 4º Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, ficam submetidos à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.480, de 1º/7/2010.)
§ 5º Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Técnico em Nutrição, ficam submetidos à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.480, de 1º/7/2010, e declarado inconstitucional: ADI 2010 00 2 017190-5 – TJDFT, Diário de Justiça, de 18/5/2011 e de 9/9/2011.)
§ 6 º Os ocupantes do cargo de Médico em Saúde, na especialidade Médico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, ficam submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.480, de 1º/7/2010, e declarado inconstitucional: ADI 2010 00 2 017190-5 – TJDFT, Diário de Justiça, de 18/5/2011 e de 9/9/2011.)
Art. 8º Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal opção pela jornada de quarenta horas semanais de trabalho, mantida a respectiva proporcionalidade de vencimento.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos servidores que exerçam atividades para as quais a lei estabelece regime especial de trabalho.
§ 2º O servidor que tiver optado pela jornada de quarenta horas semanais de trabalho terá o prazo de noventa dias para pleitear o retorno à carga horária original, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.
§ 3º Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho original ficará sujeito à avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º Os vencimentos dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: [2]
I – vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos Anexos VII a XIII, observada a respectiva data de vigência;
II – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por esta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado; [3]
III – parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;
IV – Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, de que trata a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
V – Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
VI – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais a seguir:
a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu;
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas; (Alínea com a redação da Lei nº 3.782, de 20/1/2006.) [4]
e) 7% (sete por cento) por conclusão de curso superior, para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde;
f) 4% (quatro por cento) por conclusão do ensino médio, para os ocupantes do cargo de auxiliar de saúde;
g) 2% (dois por cento) por conclusão de curso de atualização ou treinamento profissional na área de atuação do servidor;
VII – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que trata a Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o inciso VI somente será concedida a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme dispuser regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde, e não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico.
Art. 10. A partir da aplicação desta Lei, os integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal não farão jus às seguintes parcelas:
I – Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992;
II – Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 941, de 18 de outubro de 1995;
III – parcela pecuniária, de que trata a Lei nº 1.062, de 2 de maio de 1996.
Art. 11. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 12. O servidor integrante da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da lei específica.
§ 1º O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário. [5]
§ 2º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de efetivo exercício naquelas unidades há pelo menos doze meses. (Parágrafo com a redação da Lei nº 3.782, de 20/1/2006.) [6]
§ 3º Além das unidades indicadas no § 1º, a critério da Secretaria de Estado de Saúde, outra área poderá ser incluída.
§ 4º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos doze meses.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. Anualmente será realizado processo de remoção dos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, para ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Artigo com a redação da Lei nº 3.643, de 4/8/2005.) [7]
Art. 16. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 17. Fica absorvida a parcela vantagem pessoal nominalmente identificada, a que se refere o art. 2º da Lei nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 3.014, de 11 de julho de 2002, observado o disposto no art. 16 desta Lei.
Art. 18. As disposições desta Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão de servidor da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e aos servidores do quadro suplementar de pessoal amparados pela Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2004, observado o disposto nos Anexos VII a XIII.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ


[1] Ver também Lei nº 3.716, de 2005.
[2] Ver também Leis nºs 3.782, de 2006, e 4.203, de 2008.
[3] Ver também Leis nºs 4.013, de 2007, e 4.440, de 2009.
[4] Texto original: d) 8% (oito por cento), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas, para os ocupantes dos cargos de nível técnico ou auxiliar;
[5] Ver também Lei nº 4.470, de 2010.
[6] Texto original: § 2º O disposto no § 1º vigorará a partir de janeiro de 2005, devendo o servidor estar lotado naquelas unidades há pelo menos doze meses.
[7] Texto original: Art. 15. Anualmente, será realizado processo de remoção para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios propostos pela Comissão de Gestão da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde, assegurado o direito de recurso à Comissão de Gestão da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Palácio do Buriti: GDF encaminhou proposta à Câmara que cria Regime Jurídico Único para servidores locais


Palácio do Buriti: GDF encaminhou proposta à Câmara que cria Regime Jurídico Único para servidores locais (Iano Andrade/CB/D.A Press - 4/1/11)



A exigência de ficha limpa para os servidores comissionados e restrições legais ao emprego de parentes de até terceiro grau, além do reconhecimento da união homoafetiva, inclusive para os casos de nepotismo, estão entre as novidades do projeto de lei que cria o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal. A proposta já foi encaminhada pelo Governo do Distrito Federal (GDF) à Câmara Legislativa (CLDF) e alcança mais de 130 mil funcionários do Executivo e do Legislativo. A expectativa do governo é fazer a lei vigorar a partir de 1º de janeiro de 2012.

Na avaliação do Executivo, um dos grandes avanços é a tentativa de fechar a porta para funcionários com ficha suja nos cargos de confiança, ou para os comissionados. “Essa é uma questão fundamental. Utilizamos os moldes do projeto de iniciativa popular da Ficha Limpa. A ideia é que funcionários que se envolvam em casos de corrupção e que tenham sido exonerados não possam voltar aos quadros do funcionalismo público”, explica o secretário de Estado de Transparência e Controle do GDF, Carlos Higino.

Outras questões colocadas na proposta do Executivo, apresentadas como de vanguarda, são as tipificações de infrações como racismo, homofobia e outros tipos de discriminação. Mas a regra não valerá apenas como direito do servidor. Ela também significará dever. “É uma via de mão dupla. O funcionário não está ali fazendo um favor, está servindo à sociedade. Merece respeito, mas também precisa respeitar”, esclarece Higino.

Texto únicoAtualmente, o regime jurídico do servidor do DF está atrelado a leis distintas. Após 20 anos, elas agora serão reunidas em um só texto. A discussão sobre a necessidade dessa unificação é antiga, mas o primeiro passo prático se deu no fim do ano passado, durante a eleição de Agnelo Queiroz (PT) como governador do Distrito Federal. Um dos interlocutores do processo foi o então consultor parlamentar da Câmara Legislativa José Willeman, hoje coordenador de Assuntos Legislativos do GDF. Ele apresentou a proposta ao governador eleito e recebeu o aval. 

As leis existentes foram reunidas, atualizadas e aperfeiçoadas dentro de um só esboço de projeto que ficou pronto em março. No mês seguinte, a proposta começou a ser discutida dentro de uma comissão que reunia representantes do Executivo, do Legislativo e dos servidores. Esse processo durou até agosto. No fim de outubro, o texto chegou à Câmara. “A primeira missão que o governador me passou foi terminar a proposta, já com os detalhes ajustados, no Dia do Servidor Público (28 de outubro). E foi isso que ocorreu”, ressalta Willeman.

Agora, as atenções do GDF se voltam para a Câmara Legislativa, já que o interesse do Executivo é que o texto seja aprovado o quanto antes para entrar em vigor no próximo ano. “Vamos trabalhar para aprovar a proposta até o fim deste ano, mas ocorre que nossa pauta está sobrecarregada”, diz o líder do governo na Casa, deputado Wasny de Roure (PT). Ele lembra que existem vários outros projetos de interesse do governo que estão na Casa e que precisam ser aprovados ainda este ano. 

A proposta que cria o Regime Jurídico dos Servidores do DF ainda tem de passar por pelo menos duas comissões (de Assuntos Sociais e de Constituição e Justiça) antes de chegar ao plenário para votação. E há ainda a possibilidade de inclusão de emendas por parte dos parlamentares. Essa é uma das expectativas de pelo menos um sindicato interessado: o dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do DF (Sindical). 

O presidente da entidade, Adriano Campos, espera alterações em pelo menos dois pontos da proposta. O primeiro diz respeito ao parcelamento das férias — atualmente pode ser feito em até três vezes e o governo quer limitar para duas vezes. O segundo tem relação com os atrasos dos servidores — hoje pode ser de até 60 minutos, justificado e com compensação futura, e a nova proposta coloca a responsabilidade de definir se o atraso é justificado nas mãos do chefe.

Substituição
Ao todo, 57 leis que atualmente regem o funcionalismo público no DF serão revogadas assim que o novo regime for aprovado e passar a vigorar oficialmente. O GDF aposta que a proposta vai tornar o regime dos servidores locais o mais moderno no Brasil.

Fique atento

Projeto de lei do GDF enviado à Câmara Legislativa cria Regime Jurídico único para o servidor do Executivo e do Legislativo do Distrito Federal: 

» Quando foi enviado à Câmara Legislativa — 28 de outubro 

» Expectativa do GDF — Aprovação até o fim de 2011 

» Barreira — Câmara Legislativa está com a pauta sobrecarregada 

» Servidores incluídos — Funcionários do Executivo (órgãos, autarquias e fundações — cerca de 130 mil); e do Poder Legislativo (1.800 da Câmara Legislativa e 800 do Tribunal de Contas do DF). 

» Ficam de fora — Militares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), policiais civis; funcionários do Poder Judiciário; do Ministério Público;   e  da Defensoria Pública. 

Destaques:» Exigência de ficha limpa para comissionados —Tópico com o mesmo teor da exigência de ficha limpa para candidatos a cargos eletivos. A pessoa só poderá ser contratada para cargo em comissão (de confiança) se não tiver pendências. Objetivo é o combate à corrupção. 

» Combate ao nepotismo — Passam a vigorar normas dentro da legislação para impedir a contratação de familiares de até terceiro grau, além de cônjuges, para cargo em comissão ou de confiança. As regras se aplicarão ao Executivo e ao Legislativo, além do Ministério Público e Tribunal de Contas. 

» Reconhecimento da união homoafetiva — Ela passa a ser reconhecida e considerada válida em vários aspectos, inclusive para os casos de nepotismo.

» Direitos e deveres — Estão incluídas regras para respeito mútuo entre os servidores e a sociedade, tais como combate ao preconceito e à intolerância (como racial, sexual e religiosa).