segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Grupo de Trabalho dos ACS e AVAS conclui proposta com reivindicações da categoria



08, dez 2011Sem Comentáriospor 
O Grupo de Trabalho – composto por representantes dos agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Vigilância Ambiental (AVAS), do SindSaúde e das secretarias de Saúde (SES/DF) e Administração (SEAP/DF) – concluiu a proposta com as reivindicações feitas pelos agentes na greve realizada em setembro deste ano. A proposta será transformada em processo e de acordo com o governo começará a tramitar a partir da próxima semana. Dentre os itens da proposta, está a criação do cargo de ACS e AVAS dentro da Lei N°3320/2004.
A proposta também prevê a realização de concurso para a carreira estatutária até maio de 2012 e o estabelecimento da isonomia salarial entre os ACS e AVAS celetistas com os estatutários após a posse dos novos servidores concursados

Texto atualizado apenas para consulta.
LEI Nº 3.320, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2004
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reestrutura a carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, de que tratam as Leis nº 740, de 28 de julho de 1994, e nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fica reestruturada nos termos desta Lei.
Art. 2º A carreira de que trata esta Lei, composta pelos cargos de assistente superior de saúde, assistente intermediário de saúde II, assistente intermediário de saúde I e assistente básico de saúde, passa a ser integrada pelos cargos de especialista em saúde, técnico em saúde e auxiliar de saúde, na forma e nos quantitativos estabelecidos nos Anexos I, II e III. [1]
Parágrafo único. As especialidades dos cargos de que trata o caput são as constantes dos Anexos IV, V e VI, cujas atribuições serão definidas em regulamentação própria.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 3º O ingresso na carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal far-se-á no padrão I da 3ª classe dos cargos de especialista em saúde e de técnico em saúde e no padrão I da classe única do cargo de auxiliar de saúde, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O candidato aprovado no concurso público de que trata o caput, dependendo da especialidade, deverá cumprir programa de formação inicial, com duração máxima de três meses, conforme regulamentação.
Art. 4º São requisitos para o ingresso nos cargos da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, além de outros estabelecidos em regulamento próprio:
I – para o cargo de especialista em saúde: diploma de curso superior, com formação específica na área em que ocorrer o ingresso, observados os requisitos da legislação pertinente a cada profissão;
II – para o cargo de técnico em saúde: certificado de conclusão de ensino médio ou habilitação legal equivalente, com formação específica na área em que ocorrer o ingresso;
III – para o cargo de auxiliar de saúde: comprovante de escolaridade até a 8ª série do ensino fundamental, observada a especialidade em que ocorrer o ingresso e o constante do Anexo VI.
Art. 5º O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação dos seguintes instrumentos, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio:
I – progressão funcional entre padrões de vencimentos;
II – promoção entre classes previstas na carreira.
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º O instituto da progressão levará em consideração o tempo de serviço a cada período de doze meses de efetivo exercício, enquanto o da promoção levará em conta o desempenho e o tempo de serviço do servidor.
§ 3º Ao servidor em estágio probatório é vedada a concessão da progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, a progressão para o padrão correspondente ao período do estágio e seus efeitos financeiros após a homologação do estágio probatório, caso o servidor seja confirmado no cargo após avaliação específica.
§ 4º O regulamento a que se refere o caput será expedido no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da publicação desta Lei.
CAPÍTULO III
DO POSICIONAMENTO NA CARREIRA
Art. 6º O posicionamento dos servidores da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal dar-se-á na forma a seguir, observadas as correlações constantes dos Anexos I, II e III:
I – integrarão o cargo de especialista em saúde os atuais ocupantes do cargo de assistente superior de saúde;
II – integrarão o cargo de técnico em saúde os atuais ocupantes do cargo assistente intermediário de saúde II;
III – integrarão o cargo de auxiliar de saúde os atuais ocupantes dos cargos de assistente intermediário de saúde I e assistente básico de saúde.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 7º Os integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal ficam submetidos às seguintes jornadas de trabalho:
I – vinte e quatro horas semanais de trabalho para os ocupantes do cargo de especialista em saúde;
II – trinta horas semanais de trabalho para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde.
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos I e II os ocupantes de especialidades para as quais haja legislação específica dispondo sobre regime especial de trabalho, bem como os ocupantes da especialidade de técnico em enfermagem, que ficam submetidos à jornada de vinte e quatro horas semanais de trabalho.
§ 2º Os ocupantes do cargo de técnico em saúde, na especialidade de auxiliar de enfermagem, que comprovarem a especialização de técnico em enfermagem poderão ser submetidos à jornada de vinte e quatro horas semanais de trabalho, a partir de janeiro de 2005.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer para os integrantes da carreira a que se refere esta Lei o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados em unidades hospitalares, exclusivamente, nos feriados, em conformidade com o interesse e as necessidades do serviço.
§ 4º Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Técnico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, ficam submetidos à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.480, de 1º/7/2010.)
§ 5º Os ocupantes do cargo de Técnico em Saúde, na especialidade de Técnico em Nutrição, ficam submetidos à jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do Decreto nº 25.324, de 10 de novembro de 2004. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.480, de 1º/7/2010, e declarado inconstitucional: ADI 2010 00 2 017190-5 – TJDFT, Diário de Justiça, de 18/5/2011 e de 9/9/2011.)
§ 6 º Os ocupantes do cargo de Médico em Saúde, na especialidade Médico em Radiologia, Medicina Nuclear e Radioterapia, ficam submetidos à jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, podendo ser concedido o regime opcional de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos da legislação vigente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.480, de 1º/7/2010, e declarado inconstitucional: ADI 2010 00 2 017190-5 – TJDFT, Diário de Justiça, de 18/5/2011 e de 9/9/2011.)
Art. 8º Observados os requisitos, e comprovada a necessidade do serviço e a existência de recursos orçamentários, a Secretaria de Estado de Saúde, mediante regulamentação fundamentada em avaliação semestral do desempenho das unidades beneficiárias, poderá oferecer aos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal opção pela jornada de quarenta horas semanais de trabalho, mantida a respectiva proporcionalidade de vencimento.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos servidores que exerçam atividades para as quais a lei estabelece regime especial de trabalho.
§ 2º O servidor que tiver optado pela jornada de quarenta horas semanais de trabalho terá o prazo de noventa dias para pleitear o retorno à carga horária original, ficando a Administração submetida ao mesmo prazo para determinar o retorno em decorrência de seu interesse.
§ 3º Após três anos de cumprimento ininterrupto da jornada de quarenta horas semanais, o retorno à jornada de trabalho original ficará sujeito à avaliação das necessidades do serviço e do desempenho do servidor, assegurado o direito de recurso relativamente à sua permanência no regime de quarenta horas semanais.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º Os vencimentos dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: [2]
I – vencimento básico, conforme valores estabelecidos nos Anexos VII a XIII, observada a respectiva data de vigência;
II – Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, instituída por esta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado; [3]
III – parcela individual fixa, de que trata a Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;
IV – Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, de que trata a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
V – Gratificação de Movimentação, instituída pela Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992;
VI – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais a seguir:
a) 30% (trinta por cento), no caso de o servidor possuir título de doutor;
b) 20% (vinte por cento), no caso de o servidor possuir título de mestre;
c) 15% (quinze por cento), no caso de o servidor possuir curso de pós-graduação lato sensu;
d) 8% (oito pontos percentuais) no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas; (Alínea com a redação da Lei nº 3.782, de 20/1/2006.) [4]
e) 7% (sete por cento) por conclusão de curso superior, para os ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde;
f) 4% (quatro por cento) por conclusão do ensino médio, para os ocupantes do cargo de auxiliar de saúde;
g) 2% (dois por cento) por conclusão de curso de atualização ou treinamento profissional na área de atuação do servidor;
VII – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, de que trata a Lei nº 2.339, de 12 de abril de 1999.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o inciso VI somente será concedida a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme dispuser regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Saúde, e não poderá ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico.
Art. 10. A partir da aplicação desta Lei, os integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal não farão jus às seguintes parcelas:
I – Gratificação de Atividade, instituída pela Lei nº 329, de 8 de outubro de 1992;
II – Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei nº 941, de 18 de outubro de 1995;
III – parcela pecuniária, de que trata a Lei nº 1.062, de 2 de maio de 1996.
Art. 11. Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, ficam garantidas ao servidor da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal outras parcelas estabelecidas em legislação específica, inclusive as de caráter individual.
CAPÍTULO VI
DAS FÉRIAS
Art. 12. O servidor integrante da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal fará jus a trinta dias anuais de férias, nos termos da lei específica.
§ 1º O servidor em exercício nas unidades de Pronto-Socorro; Centro Cirúrgico; Terapia Intensiva, inclusive em Unidade de Queimados; Psiquiatria; Pronto-Atendimento e Tratamento de Saúde Mental gozará vinte dias consecutivos de férias a cada seis meses de atividade, sendo vedadas a acumulação e a transformação em abono pecuniário. [5]
§ 2º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de efetivo exercício naquelas unidades há pelo menos doze meses. (Parágrafo com a redação da Lei nº 3.782, de 20/1/2006.) [6]
§ 3º Além das unidades indicadas no § 1º, a critério da Secretaria de Estado de Saúde, outra área poderá ser incluída.
§ 4º Para o disposto no § 1º, o servidor deverá ter cumprido, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho naquelas unidades há pelo menos doze meses.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. (VETADO).
Art. 14. (VETADO).
Art. 15. Anualmente será realizado processo de remoção dos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, para ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Artigo com a redação da Lei nº 3.643, de 4/8/2005.) [7]
Art. 16. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 17. Fica absorvida a parcela vantagem pessoal nominalmente identificada, a que se refere o art. 2º da Lei nº 2.816, de 13 de novembro de 2001, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 3.014, de 11 de julho de 2002, observado o disposto no art. 16 desta Lei.
Art. 18. As disposições desta Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão de servidor da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e aos servidores do quadro suplementar de pessoal amparados pela Lei nº 87, de 29 de dezembro de 1989.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2004, observado o disposto nos Anexos VII a XIII.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2004
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ


[1] Ver também Lei nº 3.716, de 2005.
[2] Ver também Leis nºs 3.782, de 2006, e 4.203, de 2008.
[3] Ver também Leis nºs 4.013, de 2007, e 4.440, de 2009.
[4] Texto original: d) 8% (oito por cento), no caso de o servidor possuir curso de aprimoramento profissional, com carga horária mínima de oitenta horas, para os ocupantes dos cargos de nível técnico ou auxiliar;
[5] Ver também Lei nº 4.470, de 2010.
[6] Texto original: § 2º O disposto no § 1º vigorará a partir de janeiro de 2005, devendo o servidor estar lotado naquelas unidades há pelo menos doze meses.
[7] Texto original: Art. 15. Anualmente, será realizado processo de remoção para a ocupação das vagas existentes na rede de saúde pública, mediante critérios propostos pela Comissão de Gestão da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e fixados por ato do Secretário de Estado de Saúde, assegurado o direito de recurso à Comissão de Gestão da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, que deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias.

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Palácio do Buriti: GDF encaminhou proposta à Câmara que cria Regime Jurídico Único para servidores locais


Palácio do Buriti: GDF encaminhou proposta à Câmara que cria Regime Jurídico Único para servidores locais (Iano Andrade/CB/D.A Press - 4/1/11)



A exigência de ficha limpa para os servidores comissionados e restrições legais ao emprego de parentes de até terceiro grau, além do reconhecimento da união homoafetiva, inclusive para os casos de nepotismo, estão entre as novidades do projeto de lei que cria o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal. A proposta já foi encaminhada pelo Governo do Distrito Federal (GDF) à Câmara Legislativa (CLDF) e alcança mais de 130 mil funcionários do Executivo e do Legislativo. A expectativa do governo é fazer a lei vigorar a partir de 1º de janeiro de 2012.

Na avaliação do Executivo, um dos grandes avanços é a tentativa de fechar a porta para funcionários com ficha suja nos cargos de confiança, ou para os comissionados. “Essa é uma questão fundamental. Utilizamos os moldes do projeto de iniciativa popular da Ficha Limpa. A ideia é que funcionários que se envolvam em casos de corrupção e que tenham sido exonerados não possam voltar aos quadros do funcionalismo público”, explica o secretário de Estado de Transparência e Controle do GDF, Carlos Higino.

Outras questões colocadas na proposta do Executivo, apresentadas como de vanguarda, são as tipificações de infrações como racismo, homofobia e outros tipos de discriminação. Mas a regra não valerá apenas como direito do servidor. Ela também significará dever. “É uma via de mão dupla. O funcionário não está ali fazendo um favor, está servindo à sociedade. Merece respeito, mas também precisa respeitar”, esclarece Higino.

Texto únicoAtualmente, o regime jurídico do servidor do DF está atrelado a leis distintas. Após 20 anos, elas agora serão reunidas em um só texto. A discussão sobre a necessidade dessa unificação é antiga, mas o primeiro passo prático se deu no fim do ano passado, durante a eleição de Agnelo Queiroz (PT) como governador do Distrito Federal. Um dos interlocutores do processo foi o então consultor parlamentar da Câmara Legislativa José Willeman, hoje coordenador de Assuntos Legislativos do GDF. Ele apresentou a proposta ao governador eleito e recebeu o aval. 

As leis existentes foram reunidas, atualizadas e aperfeiçoadas dentro de um só esboço de projeto que ficou pronto em março. No mês seguinte, a proposta começou a ser discutida dentro de uma comissão que reunia representantes do Executivo, do Legislativo e dos servidores. Esse processo durou até agosto. No fim de outubro, o texto chegou à Câmara. “A primeira missão que o governador me passou foi terminar a proposta, já com os detalhes ajustados, no Dia do Servidor Público (28 de outubro). E foi isso que ocorreu”, ressalta Willeman.

Agora, as atenções do GDF se voltam para a Câmara Legislativa, já que o interesse do Executivo é que o texto seja aprovado o quanto antes para entrar em vigor no próximo ano. “Vamos trabalhar para aprovar a proposta até o fim deste ano, mas ocorre que nossa pauta está sobrecarregada”, diz o líder do governo na Casa, deputado Wasny de Roure (PT). Ele lembra que existem vários outros projetos de interesse do governo que estão na Casa e que precisam ser aprovados ainda este ano. 

A proposta que cria o Regime Jurídico dos Servidores do DF ainda tem de passar por pelo menos duas comissões (de Assuntos Sociais e de Constituição e Justiça) antes de chegar ao plenário para votação. E há ainda a possibilidade de inclusão de emendas por parte dos parlamentares. Essa é uma das expectativas de pelo menos um sindicato interessado: o dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do DF (Sindical). 

O presidente da entidade, Adriano Campos, espera alterações em pelo menos dois pontos da proposta. O primeiro diz respeito ao parcelamento das férias — atualmente pode ser feito em até três vezes e o governo quer limitar para duas vezes. O segundo tem relação com os atrasos dos servidores — hoje pode ser de até 60 minutos, justificado e com compensação futura, e a nova proposta coloca a responsabilidade de definir se o atraso é justificado nas mãos do chefe.

Substituição
Ao todo, 57 leis que atualmente regem o funcionalismo público no DF serão revogadas assim que o novo regime for aprovado e passar a vigorar oficialmente. O GDF aposta que a proposta vai tornar o regime dos servidores locais o mais moderno no Brasil.

Fique atento

Projeto de lei do GDF enviado à Câmara Legislativa cria Regime Jurídico único para o servidor do Executivo e do Legislativo do Distrito Federal: 

» Quando foi enviado à Câmara Legislativa — 28 de outubro 

» Expectativa do GDF — Aprovação até o fim de 2011 

» Barreira — Câmara Legislativa está com a pauta sobrecarregada 

» Servidores incluídos — Funcionários do Executivo (órgãos, autarquias e fundações — cerca de 130 mil); e do Poder Legislativo (1.800 da Câmara Legislativa e 800 do Tribunal de Contas do DF). 

» Ficam de fora — Militares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros), policiais civis; funcionários do Poder Judiciário; do Ministério Público;   e  da Defensoria Pública. 

Destaques:» Exigência de ficha limpa para comissionados —Tópico com o mesmo teor da exigência de ficha limpa para candidatos a cargos eletivos. A pessoa só poderá ser contratada para cargo em comissão (de confiança) se não tiver pendências. Objetivo é o combate à corrupção. 

» Combate ao nepotismo — Passam a vigorar normas dentro da legislação para impedir a contratação de familiares de até terceiro grau, além de cônjuges, para cargo em comissão ou de confiança. As regras se aplicarão ao Executivo e ao Legislativo, além do Ministério Público e Tribunal de Contas. 

» Reconhecimento da união homoafetiva — Ela passa a ser reconhecida e considerada válida em vários aspectos, inclusive para os casos de nepotismo.

» Direitos e deveres — Estão incluídas regras para respeito mútuo entre os servidores e a sociedade, tais como combate ao preconceito e à intolerância (como racial, sexual e religiosa).

segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Grupo de trabalho do ACS e AVAS discute abono salarial e regime estatutário



















Representantes da Secretaria de Administração Pública (SEAP/DF) e da Secretaria de Saúde (SES/DF) reuniram-se com os integrantes do Grupo de Trabalho (GT) dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Vigilância Ambiental (AVAS). Durante a reunião, foram discutidas as questões do abono salarial dos agentes e a viabilidade de inclusão das categorias no regime estatutário. É a segunda reunião do GT, que costuma se reunir às quartas-feiras.
A SEAP/DF informou aos agentes que devido à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), as secretarias de Estado Planejamento e Orçamento (SEPLAG/DF) de Estado de Fazenda não deram resposta sobre prazos e valores referentes ao abono salarial. 

O silêncio dos representantes é devido a língua de alguns colegas que falam  demais , e falam o que não devem.  sem discernimento, por isso só vão ser informado quando for momento certo e oportuno.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

GRUPO DE TRABALHO


SECRETARIA DE ESTADO
DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PORTARIA Nº 137, DE 5 DE OUTUBRO DE 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e considerando o disposto no inciso V do Parágrafo Único do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o inciso II do artigo 2º do Decreto
nº 23.212, de 6 de setembro de 2002, alterado pelo Art. 2º do Decreto nº 25.625, de 2 de março de 2005, RESOLVEM:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho incumbido de elaborar proposta de reestruturação da Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, constituído pelos seguintes membros:
I – Representantes da Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal, que coordenará os trabalhos: CARLOS ALBERTO DE MATOS, matrícula 262.468-0, MICHEL
ADRIANO SZURKALO, matrícula 262.181-9, GLAYTON AMARO DE OLIVEIRA, matrícula 01751735 e LUIS HENRIQUE DA SILVA VIOLIN, matrícula 01721623.
II – Representantes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal: ELIAS LOPES DA
SILVA, matrícula.
III – Representantes do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Saúde do Distrito Federal - SINDSAUDE: MARIA SHIRLEY ARAÚJO RIBEIRO, matrícula 155.120-5, ALDEMIR
DOMICIO DA SILVA, matrícula 155.324-0, WENDEL BARROS DE MEDEIROS, matrícula 156.535-4 e ANTONIO AGAMENON TORRES VIANA, matrícula 127.006-0.
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria terá o prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias para conclusão da proposta de reestruturação a ser submetida às unidades competentes para manifestação acerca da adequação, conveniência e oportunidade orçamentária, financeira e jurídica, conforme Decreto nº 33.234, de 29 de setembro de 2011.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WILMAR LACERDA

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Sindicatos de servidores reclamam do GDF (Brasília 247)


Não cumprimento de promessas deixa relação entre agnelo queiroz e funcionários públicos em nível crítico. professores ameaçam greve em 18 de outubro
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ABr, Andressa Anholete/247, Valeria Galassi/Sinpro




01 do 10 de 2011 às 17:00

Priscila Mesquita - Brasília247 – 

Assim como ocorreu no governo de Cristovam Buarque (1995-1998), a expectativa dos sindicatos de servidores públicos cresce com a ascensão ao poder de um político ligado à esquerda. Com o petista Agnelo Queiroz não foi diferente. Mas, passados nove meses desde a posse, as relações entre o governador e os sindicatos estão desgastadas.

O caso dos professores é um exemplo. Eles cobram o cumprimento de acordos feitos em março e têm assembleia agendada para 18 de outubro, quando pode ser deflagrada a greve. A mobilização arrancou do GDF promessas como a volta da gestão democrática, reestruturação do plano de carreira e implantação do plano de saúde, mas nada saiu do papel, segundo representantes do Sindicato dos Professores (Sinpro).

Os prazos venceram. Para o envio do projeto da gestão democrática à Câmara Legislativa e para apresentação da proposta do plano de saúde foi 30 de julho. Para discussão do plano de carreira foi semana passada. "O GDF se nega a contratar mais professores, alegando estar perto do limite da Lei de Responsabilidade Fiscal", diz Washington Dourado, diretor do Sinpro.

E ainda pode piorar. Remanejamento de verba publicado no Diário Oficial de 20 de julho retira R$ 47 milhões da Secretaria de Educação para repassar à Secretaria de Publicidade. A verba ia ser usada em programas de informatização do sistema escolar, manutenção da alfabetização de jovens e adultos e capacitação dos professores.

Segundo a Secretaria de Comunicação (Secom), remanejamentos são feitos para situações pontuais e os recursos da Educação estão sendo recompostos. A Secom avalia o remanejamento como "situação administrativa normal" e garante que a Educação "é área prioritária do governo."

Saúde

Servidores da Saúde têm a mesma reclamação dos professores: a de que Agnelo negocia, promete, faz acordos, mas não cumpre. Os agentes comunitários de saúde e os de vigilância ambiental, por exemplo, ficaram em greve por dez dias e suspenderam a paralisação até quinta-feira, diante de novas propostas apresentadas na tarde de sexta-feira (30).

Mobilização feita pela categoria no primeiro semestre resultou em acerto para pagamento de gratificações. Até agora, nada mudou nos contracheques e, por isso, os servidores entraram em greve. A nova proposta prevê realização de concurso e equiparação salarial dos atuais servidores, celetistas, com os próximos, que serão contratados em regime estatutário. A curto prazo, o GDF garantiu pagar abono, mas valor e prazo serão definidos ao longo da semana.

Segurança

Policiais civis, policiais militares e bombeiros também estão irritados com Agnelo e com a cúpula que negociou as reivindicações da área da Segurança, ao longo dos meses de março e abril. O não cumprimento das promessas gerou grande problema, inclusive, entre Agnelo e o presidente da Câmara Legislativa, deputado Patrício (PT), até então aliado de primeira hora do governador e representante dos policiais e bombeiros militares.

Entidades da área da Segurança se reuniram semana passada com os parlamentares eleitos pela categoria e foi redigido um documento cobrando o cumprimento dos acordos, entre eles o pagamento antecipado da gratificação do risco de vida e reajuste escalonado para policiais e bombeiros militares. A expectativa agora é pelo agendamento de uma reunião no Ministério do Planejamento, já que reajustes salariais dessas categorias são pagos com verba do Fundo Constitucional e precisam ser negociados com o governo federal.

Servidores do Detran e do DFTrans completam a lista dos insatisfeitos. Agentes de trânsito ficaram quatro dias parados na semana passada, mas voltaram ao trabalho depois que o GDF se comprometeu a publicar edital de concurso nos próximos dias. No DFTrans a categoria está com indicativo de greve e cruzou os braços durante uma tarde na terça-feira (27). A reivindicação é por 25% de reajuste e contratação imediata de 180 aprovados em concurso.

A Secretaria de Comunicação informou, em nota, que "nunca houve tanta interlocução". Segundo o texto, "os servidores públicos nunca foram tão atendidos como agora e pela primeira vez existe uma mesa permanente de negociação com os servidores, criada ainda em janeiro pelo governador Agnelo Queiroz."

Fonte: Brasília 247